Portal Caparaó 122f6j Operadora de celular vai ter que indenizar morador de Caratinga por telefone suspenso
Economia

Operadora de celular vai ter que indenizar morador de Caratinga por telefone suspenso 1k5o1c

02/08/2023 - Atualizado em 02/08/2023 19h29

CARATINGA (MG) - A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível. A empresa terá que pagar indenização a um de seus consumidores por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação. 43o6g

O cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022 e só quitou a dívida em março de 2022, ou seja, com dois meses de atraso. Mas, mesmo após o pagamento, a linha continuou suspensa por muitos meses, causando aborrecimentos ao dono da conta.  A empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, mas ficou provado que isso não era verdade.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultraam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.

A desembargadora acrescentou que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultraa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Com informações do TJMG

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