CARATINGA (MG) - A Justiça de Caratinga rejeitou os embargos de declaração apresentados por um consumidor que questionava valores cobrados pela Cemig. A decisão foi proferida no processo que tramitou na Unidade Jurisdicional Única da comarca. 3c283r
O autor havia movido uma ação contra a Cemig alegando cobrança indevida e solicitando abatimento proporcional do valor da conta de energia. Após ter o pedido negado na sentença original, ele recorreu por meio de embargos de declaração, alegando omissões e contradições na decisão judicial.
Decisão do juiz
O juiz Max Wild de Souza entendeu que os embargos não apontaram nenhum vício na sentença — como omissão, obscuridade ou contradição — e que a tentativa do autor era, na prática, uma nova tentativa de reverter o mérito da decisão, o que não é cabível por meio desse tipo de recurso.
“O propósito da parte embargante consiste em rever o mérito do julgado, o que deve ser buscado pelas vias próprias”, afirmou o magistrado, que manteve a decisão anterior.
A decisão também citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforçando que os embargos de declaração não servem para reavaliar o conteúdo da sentença, mas apenas para sanar eventuais falhas formais.
Além disso, o juiz esclareceu que o prazo istrativo da Cemig para realizar obras ou ajustes não interfere nas decisões judiciais, afastando outro argumento apresentado pelo autor.
A parte autora ainda pode apresentar recurso inominado à Turma Recursal. Caso contrário, a decisão se tornará definitiva.